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| REGULAMENTO POR QUE SE REGE A
FIGURA DO DEFENSOR DO CLIENTE NOS LEILÕES
PROMOVIDOS PELA EUROESTATES |
| INTRODUÇÃO |
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A venda de bens imóveis através de leilão
privado é uma modalidade que se está agora a
lançar em Portugal. A sua dinâmica própria, a sua
regulação, a acreditação dos intervenientes e os
documentos que devem ser subscritos pelas partes
constituem uma novidade para os possíveis
participantes. A EuroEstates,
pretendendo apoiar todos os potenciais
interessados em comprar imóveis neste novo sistema
de leilão, criou e desenvolveu a figura do
Defensor do Cliente.
Esta figura, profissional independente, cujas
funções e obrigações se descrevem no presente
Regulamento, constitui assim um reforço nos
elevados níveis de transparência e rigor que nos
propomos assegurar.
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ARTIGO PRIMEIRO
(Requisitos) |
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1) A
pessoa nomeada deverá ser, no exercício da sua
função, independente da EuroEstates, não podendo
consequentemente desempenhar tal cargo quem exerça
funções de Director ou Administrador da
EuroEstates, nem tão pouco quem seja accionista,
sócio ou empregado da mesma.
2) A pessoa nomeada
deverá ser licenciada em Direito. |
ARTIGO SEGUNDO
(Nomeação) |
| O
Defensor do Cliente é nomeado
pela EuroEstates, exercendo o seu cargo durante todo o período de realização do leilão. |
ARTIGO TERCEIRO (Cliente) |
| Entende-se por
Cliente, para efeitos de
Regulamento, qualquer pessoa singular ou colectiva
que participe, directa ou indirectamente, nos
leilões promovidos pela EuroEstates. |
ARTIGO QUARTO (Funções) |
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A função do Defensor do
Cliente será a defesa dos interesses e
protecção dos direitos do
Cliente, designadamente:
a) Prestar esclarecimentos e
todas as informações que lhe forem solicitados
pelo Cliente, relativamente às
condições e termos reguladores do leilão;
b) Auxiliar o Cliente na
elaboração/exposição de qualquer reclamação que o
mesmo entenda dirigir à
EuroEstates;
c) Receber as reclamações
referidas na alínea anterior e encaminhá-las
posteriormente para a Direcção da EuroEstates;
d) Apresentar, formular e
realizar, perante a Direcção da
EuroEstates, recomendações e
propostas em todos aqueles aspectos que sejam da
sua competência e que, em sua opinião,
pressuponham uma melhoria da informação, da
transmissão de dados e, em definitivo, uma maior
clareza e transparência das operações prévias e
próprias do leilão. |
ARTIGO SEXTO (Obrigações da EUROESTATES) |
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1) A EuroEstates, adoptará
todas as medidas que sejam necessárias para uma
melhor eficácia no desempenho da sua função por
parte do Defensor do Cliente certificar-se-á de
que a sua actuação se desenvolva com absoluta
independência.
2) Em concreto, compete à
EuroEstates:
a) Colaborar com o Defensor do Cliente em tudo
aquilo que permita uma mais correcta execução do
seu cargo e, especialmente, facultar-lhe e
facilitar-lhe toda a informação pelo mesmo
solicitada, em relação aos serviços prestados pela
EuroEstates;
b) Informar os participantes do leilão, na
forma que considerar mais adequada, da existência
do Defensor do Cliente, assim como do conteúdo do
presente Regulamento;
c) Assegurar que todos os funcionários e
colaboradores da EuroEstates colaborem com o
Defensor do Cliente quando para tal forem
solicitados. |
ARTIGO SÉTIMO (Relatório) |
| O
Defensor do Cliente deverá
apresentar um relatório escrito perante a Direcção
da EuroEstates, num prazo de oito
dias após a realização do leilão, em que dará
conta da natureza das informações/esclarecimentos
que lhe foram solicitados pelos
Clientes , sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo quarto, supra. |
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